- 1 -O município de Óbidos deve comunicar por escrito, com a antecedência mínima de trinta (30) dias, ao(s) seu(s) destinatário(s), para a morada correspondente ao fogo em questão, qualquer alteração dos valores do preço técnico ou da respectiva renda.
- 2 -A renda apoiada cessará, passando a ser cobrada a renda técnica, sempre que sobrevenha subocupação do fogo, de acordo com as normas que definem a adequação da habitação à composição do agregado familiar, desde que o Município de Óbidos tenha verificado na mesma urbanização a disponibilidade de um fogo adequado àquela composição, procedam de acordo com o previsto no artigo 7.º e o agregado familiar recuse a transferência.
Artigo 18.º — Alteração do montante da renda
Vigente desde: 26/06/2009