- 1 -Constituem causas de despejo, para além das consignadas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro), os seguintes factos:
- a)o incumprimento reiterado dos deveres estatuídos pelo presente regulamento pelos arrendatários, apesar de previamente, o município de Óbidos, ter concedido a estes um prazo para a integral reposição da situação;
- b)a falta de pagamento da renda nos termos e prazos previstos e fixados no artigo 16.º deste regulamento, podendo o despejo suspender-se, se antes da sua execução, o arrendatário apresentar documento comprovativo do seu pagamento e o município assim o entender pertinente, tendo em conta os contornos sociais concretos da situação em causa.
- c)a falta de cumprimento do dever de apresentação da declaração de rendimentos ou a produção de falsas declarações presentes no artigo 12.º deste regulamento;
- d)a não aceitação, por parte dos arrendatários, da renda actualizada nos termos dos artigos 1.º a 19.º deste regulamento, apesar de a mesma lhes ter sido regularmente comunicada;
- e)a recusa, por parte dos arrendatários, depois de intimados para esse efeito, para demolir ou retirar obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento do Município de Óbidos e em infracção ao disposto neste regulamento;
- f)a recusa, por parte dos arrendatários, depois de intimados, em reparar os danos causados nas habitações e espaços comuns, por sua culpa ou do seu agregado familiar, ou em indemnizar o município de Óbidos pelas despesas efectuadas com a reparação desses danos;
- g)a recusa dos arrendatários em outorgar novo contrato de arrendamento, depois de instados a tal no âmbito do procedimento levado a cabo ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de acordo com o presente regulamento.
- h)a possibilidade do arrendatário em utilizar de imediato casa própria ou arrendada.
- i)a prestação intencional por parte dos arrendatários de declarações falsas ou inexactas ou a omissão de informações que tenham contribuído e determinado a atribuição de uma habitação social e o cálculo do valor da renda;
- j)o incumprimento, no prazo que for concedido, da intimação de despejar as pessoas que o arrendatário tenha admitido em desrespeito pelo dever consignado pela alínea d) do artigo 21.º do presente regulamento;
- k)manter a habitação desabitada por período superior ao estipulado na alínea e) do artigo 21.º do presente Regulamento;
- l)a ocupação ilegal de quaisquer habitações;
- m)a falta de verificação de algum dos pressupostos que determinaram a celebração do contrato de arrendamento em causa.
- 2 -Nos casos previstos na alínea k) e l) do número anterior, o município de Óbidos deverá proceder ao despejo imediato da habitação em causa, estando por isso dispensada de proceder ao inquérito prévio e às diligências probatórias previstas no artigo seguinte do presente regulamento.
Artigo 32.º — Causas de Despejo
Vigente desde: 26/06/2009