- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
- 2 -Os jazigos podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
- b)De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
- 3 -As sepulturas classificam-se em temporárias, concessionadas, de aluguer, e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderão proceder-se à exumação;
- b)Consideram-se concessionadas, as sepulturas adquiridas pelo método de concessão de propriedade;
- c)Consideram-se alugadas, as sepulturas sobre as quais é pago um aluguer anual;
- d)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 4 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 5 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 10.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 21/03/2019