- 1 -Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados da demarcação do terreno.
- 2 -A demarcação do terreno, a orientação da campa e seu revestimento, deve ser respeitada tendo em conta os passeios do cemitério, onde terminará a sepultura.
- 3 -O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de trinta dias a partir da atribuição referida no número anterior, ou excecionalmente, se o pagamento da mesma for efetuada em prestações, de acordo com deliberação de executivo da Junta, devidamente fundamentada.
- 4 -A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação.
- 5 -O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1.
Artigo 23.º — Demarcação
Vigente desde: 21/03/2019