O Município, através dos Destinatários deste Código, designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir a essas entidades o exercício das respetivas competências.
Artigo 21.º — (Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão)
Vigente desde: 21/02/2025