A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciarem prática(s) de assédio, indicando, sempre que possível, as circunstâncias, hora e local dos acontecimentos, identidade da(s) vítima(s) e do(s) autor(es), bem como os meios de prova (testemunhal, documental ou outra) eventualmente existentes, sendo que o Município implementará os Canais de Denúncia adequados para efeitos da submissão dessas denúncias e/ou participações.
Artigo 38.º — (Forma e Conteúdo da Denúncia e Meios de Denúncia)
Vigente desde: 21/02/2025