1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
2 - É revogado o Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais em vigor até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
ANEXO I
Normas para a Descarga de Águas Residuais Industriais, ou Similares, no Sistema de Drenagem de Águas Residuais do Município de Mondim de Basto
1 - Objetivos
Nos termos do Artigo 48.º do Regulamento, são objeto de celebração de contratos especiais os serviços de fornecimento de água, de recolha de águas residuais, que devam ter tratamento específico. Neste contexto, as presentes normas têm por objetivos:
a) Estabelecer as condições de descarga de águas residuais sujeitas a cláusulas especiais no sistema de drenagem de águas residuais do Município de Mondim de Basto.
b) Assegurar que as descargas de águas residuais previstas no ponto 1 não afetem a eficiência da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) em questão, em termos de tratamento dos efluentes urbanos, a durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos coletores municipais, assim como a qualidade dos meios recetores e a saúde do pessoal que opera e faz manutenção de toda a unidade.
c) Garantir a repartição justa de gastos pelos utilizadores finais que vão utilizar a ETAR.
d) Fomentar a prática dos princípios de conservação da água entendida como um bem escasso que, como tal, deverá ser gerido segundo uma política de desenvolvimento sustentável.
2 - Âmbito
1 - As presentes normas aplicam-se às descargas de águas residuais resultantes de:
a) Unidades industriais ou outras que geram efluentes similares;
b) Postos de abastecimento de combustíveis, unidades de lavagem automática de veículos, unidades de reparação, manutenção e desmantelamento de veículos.
2 - Aplica-se a legislação vigente em qualquer caso que não se encontre expressamente previsto neste Regulamento.
3 - Definições
Águas residuais urbanas - aquelas que provêm das instalações sanitárias, cantinas e instalações similares do pessoal dos estabelecimentos industriais.
Águas residuais industriais ou equiparadas - aquelas que provêm da atividade de carácter industrial, com origem nos processos de laboração e atividades anexas (incluindo lavagens), bem como águas que resultem de sistemas de retenção de hidrocarbonetos ou gorduras.
Águas pluviais - provenientes da precipitação atmosférica.
Sistema de drenagem de águas residuais - sistema que compreende a drenagem de águas residuais domésticas e industriais, instaladas em via pública ou terreno particular após acordo, sendo constituído pela rede (incluindo os coletores e os ramais de ligação e os elementos acessórios), pelas instalações complementares (estações elevatórias), pelas instalações de pré- tratamento e tratamento e pelos dispositivos de descarga final.
Coletor municipal - troço de canalização, propriedade do Município de Mondim de Basto, que tem por finalidade a recolha e drenagem de águas residuais provenientes de ramais de ligação.
Ramal de ligação - troço de canalização, compreendido entre a caixa de ramal de ligação e a rede geral de coletores.
Caixa de ramal de ligação - órgão situado no início do ramal de ligação e o mais próximo do edifício a servir.
Caixa de visita - órgão que permite o acesso aos coletores municipais para operações de manutenção e verificação.
Câmara de colheita - órgão localizado imediatamente a montante do ramal de ligação e com dimensões suficientes para permitir a operação de recolha de amostra para efetuar análises.
Efluente - o mesmo que água residual.
Meio recetor - local onde se faz a descarga de efluentes após o tratamento.
Utilizador final - entidade de cuja atividade resultem águas residuais, industriais ou domésticas, descarregadas na rede de coletores municipais.
4 - Revisões
As presentes normas poderão ser revistas periodicamente ou sempre que se justifique alguma alteração.
5 - Características das águas residuais
1 - As águas residuais geradas pelo sector industrial, ou equiparado, cujas características não estejam em conformidade com os valores máximos admissíveis para cada um dos parâmetros de qualidade inerentes a águas residuais domésticas, terão que se submeter a um pré-tratamento (da inteira responsabilidade do utilizador final), de modo a cumprirem na íntegra os valores estipulados para a descarga.
2 - As características das águas residuais a serem lançadas nos coletores municipais deverão manter-se o mais constantes possível, por forma a não comprometer a eficiência do tratamento da ETAR a jusante.
3 - Não poderão ser descarregados no sistema de drenagem de águas residuais que conduzem à ETAR:
a) Água pluvial, superficial, escorrências de telhados ou de drenagem subterrânea;
b) Água de arrefecimento não contaminada ou água de processos industriais não poluída;
c) Água contendo substâncias venenosas, tóxicas ou radioativas que possam, isoladamente ou em interação com outras substâncias, constituir um perigo para as pessoas, nomeadamente para o pessoal afeto à operação e manutenção da ETAR, para o funcionamento da ETAR ou ainda perigar a qualidade do meio recetor final;
d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção, bem como entulhos, areias ou cinzas;
e) Compostos inflamáveis ou explosivos que, só por si ou após mistura, possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
f) Efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação da tubagem e do funcionamento da ETAR, assim como quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
4 - Não será autorizada a diluição prévia do efluente com água não poluída, para descarga na rede geral de coletores.
5 - Qualquer alteração nos processos de fabrico que conduzam a alterações na qualidade ou quantidade de efluente, deverá ser de imediato comunicada ao Município de Mondim de Basto.
6 - Os condicionamentos impostos nos números 3 e 4 deste artigo não impedem que, em casos específicos, antes da descarga no sistema de drenagem de água residuais, seja efetuado um estudo cuidado das características dessas descargas, que permitam que novos condicionamentos possam ser estabelecidos pelo Município de Mondim de Basto, para efeitos da respetiva autorização.
6 - Contabilização de caudais
1 - As descargas dos efluentes deverão, sempre que possível, ser homogéneos em caudal e em composição, pois qualquer flutuação ou caudal de ponta não poderá causar alterações no funcionamento da ETAR, nem que para tal se obrigue à implementação de um tanque de equalização nas instalações do utilizador final antes da descarga do efluente.
2 - É obrigatória a contabilização de todos os caudais, quer sujeitos a tratamento próprio ou conjunto. A instalação e manutenção dos equipamentos de medição, a intercalar no ramal de ligação à rede, deverá ser efetuada pelo Município de Mondim de Basto, a expensas do proprietário ou utilizador da unidade industrial.
7 - Descargas acidentais
1 - O utilizador final deverá tomar as devidas precauções para evitar descargas acidentais que infrinjam estas normas, e se possível, proceder à construção de um reservatório especificamente para a retenção destas águas residuais.
2 - Caso se tenha demonstrado totalmente impossível de controlar tal descarga, o Município de Mondim de Basto reserva-se o direito de interromper, de imediato, a ligação e deverão ser tomadas, em conjunto, as medidas necessárias para que sejam minimizados todo e qualquer impacto ambiental e de funcionamento do sistema de drenagem de águas residuais e ETAR que daí possa advir.
3 - O Município de Mondim de Basto deverá ser imediatamente informada sempre que se verifique a ocorrência de qualquer descarga acidental, referindo as causas, a duração e as características da mesma.
4 - No caso deste derrame acidental resultarem consequências graves, em que tenha sido comprometido o tratamento ou de que resultem estragos e danos significativos nos equipamentos, as reparações necessárias deverão ser custeadas pela entidade geradora da descarga.
5 - A retoma da descarga só será autorizada após vistoria às instalações da unidade de tratamento do utilizador final e quando garantidas as condições para que não se verifique qualquer risco para o eficiente funcionamento do sistema de drenagem de águas residuais e ETAR a jusante.
8 - Colheita de amostras
1 - Consideram-se dois tipos de colheitas:
a) Amostras instantâneas, para casos de suspeita de alterações significativas na composição do efluente;
b) Amostras compostas, para o caso dos efluentes apresentarem características um pouco variáveis durante o período de lançamento, em termos de caudal ou composição, mesmo com a utilização de um tanque de equalização dos mesmos.
2 - A periodicidade de amostragem e os parâmetros a quantificar serão fixados pelo Município de Mondim de Basto, em função do caudal e das características da água residual a descarregar.
3 - Não obstante o disposto na alínea anterior, aquando do início das descargas o requerente deverá realizar uma caracterização analítica contemplando todos os parâmetros constantes no presente documento.
4 - Os Valores Limite de Emissão a considerar são os que constam em do presente documento.
5 - Em caso de constância de valores e de integral cumprimento, poderá a empresa requerer uma reavaliação do processo de autocontrolo, sem prejuízo de ambas as partes.
6 - A rede de efluentes terá de dispor, a montante da ligação à rede de coletores, de uma câmara para colheita de amostras, facilmente acessível e com as dimensões necessárias para o fim a que se destina. No caso de existência de uma ETAR na própria unidade industrial, a câmara de recolha de amostras localizar-se-á imediatamente a jusante daquela. Em qualquer dos casos a câmara de colheita deverá estar localizada no perímetro das instalações do utilizador final.
7 - O Município de Mondim de Basto poderá, sempre que considerar como necessário, determinar a instalação de equipamentos automáticos de recolha de amostras, com carácter definitivo ou temporário.
8 - Todas as amostragens efetuadas no âmbito do processo de autocontrolo deverão ser realizadas na presença de um representante do Município de Mondim de Basto. Para tal, deverá o Município de Mondim de Basto tomar conhecimento antecipadamente da data e da hora da amostragem.
9 - Análises
1 - Os métodos analíticos a utilizar serão aqueles estabelecidos na legislação em vigor ou, em caso de omissão, de acordo com os métodos estabelecidos no Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater.
2 - As caracterizações analíticas deverão ser realizadas em laboratórios habilitados nos termos da legislação em vigor.
3 - Sempre que existam divergências entre o Município de Mondim de Basto e o utilizador final, relativamente aos resultados analíticos do efluente, ao Município de Mondim de Basto reserva-se o direito de proceder a uma contra-análise de acordo com a alínea 2.
4 - O Município de Mondim de Basto suportará os custos das análises que se efetuarem a título de fiscalização.
5 - As análises do programa de autocontrolo serão totalmente custeadas pelo utilizador final.
6 - No caso das análises referidas no ponto 3 do presente artigo revelarem uma violação dos valores limite impostos, os custos serão suportados pelo utilizador final, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.
10 - Caudais
1 - A Contabilização dos caudais é da responsabilidade do Município de Mondim de Basto.
11 - Instalação, exploração e manutenção de equipamentos
1 - As responsabilidades, relativas aos aparelhos de medição, aplicáveis a ambas as partes, estão definidas na Secção II ao presente Regulamento.
12 - Apresentação de requerimento
1 - A ligação à rede de coletores será requerida ao Município de Mondim de Basto, através do preenchimento do respetivo impresso.
2 - A renovação do requerimento deverá ser efetuada mediante apresentação de uma exposição escrita ao Município de Mondim de Basto, que será submetida a avaliação, sempre que:
a) Ocorra um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;
b) Se verifique alteração do processo de fabrico ou das matérias-primas envolvidas que gere alterações na qualidade ou quantidade de efluente a descarregar;
c) Ocorra alteração do utilizador final.
13 - Viabilização do pedido de ligação à rede
1 - O deferimento do pedido de ligação à rede será condicionado pelos seguintes aspetos:
a) Vistoria ao local;
b) Elementos em falta ou que não estejam corretamente apresentados no requerimento de ligação à rede;
c) Quando tal se verifique, face à caracterização das águas residuais a descarregar, a instalação de:
Equipamento para medição e registo de caudal;
Câmara para colheita de amostras;
Gradagem para retenção de sólidos com mais do que 1 cm;
Remoção de óleos e gorduras;
Tanque de equalização;
Tanque de retenção de derrames;
Instalação de tratamento.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior deverá o Município de Mondim de Basto, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da receção do pedido, informar o requerente dos elementos em falta ou que não estejam corretamente apresentados ou solicitar a apresentação de outros documentos e informações adicionais que se julguem pertinentes.
3 - A autorização será concedida em conformidade com o cumprimento de todos os termos descritos.
14 - Autocontrole
1 - O cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que forem concedidas pelo Município de Mondim de Basto são da inteira responsabilidade do utilizador final, através de um processo de autocontrole dos parâmetros constantes das referidas autorizações, cuja periodicidade será de acordo com o descrito no n.º 2 do ponto 8 do Capítulo III e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos também no Capítulo III do presente documento.
2 - As unidades cuja descarga é contínua, deverão apresentar, no início de cada ano, o Programa de amostragens dando cumprimento ao estabelecido no presente Regulamento. As demais unidades deverão, também, sempre que possível, apresentar um Programa.
3 - Os resultados deste processo serão enviados ao Município de Mondim de Basto, no prazo máximo de 40 dias. O Município de Mondim de Basto pode reduzir este período no caso de parâmetros considerados críticos.
15 - Fiscalização
1 - O Município de Mondim de Basto, sempre que julgue necessário e a partir do momento em que é requerida a ligação à rede, poderá proceder à inspeção das condições de descarga das águas residuais industriais através de colheita, medição de caudais e análises.
2 - A inspeção e controlo das instalações poderão realizar-se por iniciativa do Município de Mondim de Basto ou por solicitação do utilizador final.
3 - Os fiscais deverão, no exercício das suas funções, apresentar-se devidamente identificados.
4 - A fiscalização constará total ou parcialmente em:
a) Inspeção das instalações de ligação dos efluentes à rede;
b) Controlo dos elementos de medição;
c) Colheita de amostras para posterior análise;
d) Realização de análises e medições no local.
5 - Da inspeção será obrigatoriamente elaborado, de imediato, auto de que constarão os seguintes elementos:
a) Data, hora e local de inspeção;
b) Identificação do fiscal;
c) Identificação da(s) pessoa(s) que estiveram presentes à inspeção por parte do utilizador final;
d) Operações e controle realizado;
e) Colheitas e medições realizadas;
f) Análises efetuadas ou a efetuar;
g) Outros fatores que se considere oportuno referir.
6 - Cada colheita, realizada pelo Município de Mondim de Basto será subdividida em dois conjuntos de amostras devidamente etiquetadas a serem distribuídas da seguinte forma:
a) Município de Mondim de Basto para realização de análises;
b) Utilizador final, caso queira proceder a contra análises.
Parâmetros de qualidade a observar/controlar
Parâmetros a controlar, e respetivos VLE, para descarga em coletores de águas residuais:
pH entre 6.0 e 9.0
Temperatura não superior a 30ºC
CQO - 1000 mg/L
CBO5/CQO igual ou superior a 0.4
Sólidos suspensos totais - 500 mg/L e dimensão inferior a 1 centímetro
Óleos e gorduras - 15 mg/L
Al - 10 mg/L
Fe - 2 mg/L
Mn - 2 mg/L
C6H5OH - 0.5 mg/L
SO3 - 1 mg/L
S - 1 mg/L
SO4 - 2000 mg//l
P - 10 mg/L
NH4 - 10 mg/L
N - 15 mg/L
NO3 - 50 mg/L
Aldeídos - 1 mg/L
As - 1 mg/L
Pb - 1 mg/L
Cd - 0.2 mg/L
Total Cr - 2 mg/L
Cr (VI) - 0.1 mg/L
Cu - 1 mg/L
Ni - 2 mg/L
Hg - 0.05 mg/L
Óleos minerais - 15 mg/L
CN - 0.5 mg/L
Detergentes - 2 mg/L
Hidrocarbonetos totais - 10 mg/L
Cor - Não visível na diluição 1:40
Cheiro - Não detetável numa diluição 1:40
Cloro residual disponível total - 1 mg/L Cl2
Outros que se demonstre ser necessário quantificar.
310470702