- 1 -A realização dos programas obriga à existência do pessoal técnico de acordo com o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
- 2 -A realização do PPCI obriga à existência do seguinte pessoal técnico:
- a)Um(a) coordenador(a) por autocarro;
- b)Um(a) monitor(a) por cada grupo de seis crianças com idades inferiores a 10 anos;
- c)Um(a) monitor(a) por cada grupo de 10 crianças com idades compreendidas entre os 10 e os 18 anos.
- 3 -É da competência e responsabilidade da JFA a seleção e contratação do pessoal técnico.
Artigo 5.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 11/05/2018