- 1 -A celebração de Contratos de Avença e Tarefa deve ser instruída com informação da Unidade Orgânica Flexível de Gestão de Recursos Humanos, a qual afaste uma eventual contratação ao abrigo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Após a verificação do disposto no número anterior, deve ser aberto o competente Procedimento Pré-Contratual ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 37.º — Contratos de Avença e Tarefa
Vigente desde: 21/02/2025