- 1 -Os Fundos de Maneio só podem ser utilizados em despesas cuja natureza corresponda à classificação orçamental previamente autorizada.
- 2 -No final de cada mês, o responsável pelo Fundo de Maneio elabora, e entrega até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita, um mapa descritivo das despesas efetuadas à Unidade Orgânica Flexível de Contabilidade e os documentos originais de suporte às despesas, com a necessária fundamentação da utilização.
- 3 -Em situações excecionais, poderá o Fundo de Maneio ter a periodicidade quinzenal, de modo a evitar valores elevados fora da Unidade Orgânica Flexível de Contabilidade e assim reduzir o risco associado.
- 4 -Nos talões referentes a portagens e estacionamento deverá constar a matrícula da viatura, bem como outras eventuais despesas com transportes.
- 5 -A Unidade Orgânica Flexível de Contabilidade verifica a conformidade dos documentos apresentados, procede ao tratamento contabilístico da despesa e emite a ordem de pagamento que é entregue na Tesouraria para pagamento.
- 6 -O funcionário da Tesouraria com funções atribuídas, ou seu substituto legal, procede ao pagamento/reembolso, em numerário, ao responsável pelo Fundo de Maneio ou ao carregamento do respetivo cartão.
- 7 -No final do ano, a Unidade Orgânica Flexível de Contabilidade deve assegurar o estorno do montante do cabimento e compromisso não utilizado, competindo à Tesouraria saldar as contas de caixa referentes aos Fundos de Maneio.
- 8 -Em caso de cessação de funções ou de alteração do titular do Fundo de Maneio, deverá proceder-se em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 com reporte ao mês em que a ocorrência se verificar.
Artigo 82.º — Utilização e Reconstituição de Fundos de Maneio
Vigente desde: 21/02/2025