- 1 -Os Serviços proponentes, no que respeita a apoios a atribuir, devem promover a sua formalização e publicitação nos termos da Lei.
- 2 -Os Serviços proponentes devem aferir a necessidade ou não de Visto Prévio por parte do Tribunal de Contas.
- 3 -As publicitações devem ser concretizadas pelos Serviços que, em regra, têm acesso, ou gerem, os respetivos portais/websites.
- 4 -Em caso de dúvidas relativamente aos números anteriores, deve ser previamente consultada a Unidade Orgânica Flexível de Contabilidade.
- 5 -A Unidade Orgânica Flexível de Contabilidade deve assegurar os deveres de informação e reporte dos apoios atribuídos, nos termos da Lei.
Artigo 90.º — Formalização, Publicidade e Reporte dos Apoios Atribuídos
Vigente desde: 21/02/2025