Artigo 15.º
Notificação do proponente
Redação registada como em vigor em 19/03/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Havendo titulares de direito de preferência conhecidos, são estes notificados pelo Conselho Diretivo do IGFEJ, I. P., por carta registada, do resultado do leilão e de que dispõem do prazo de 8 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 416.º do Código Civil, contados da notificação, para exercer, querendo, o direito de preferência que possam beneficiar na venda do bem.
- 2 -Com a notificação referida no número anterior é enviada certidão de encerramento do leilão.
- 3 -O preferente que queira exercer o direito de preferência na venda do bem deve fazer prova desse direito.
- 4 -Caso venha a ser exercido e reconhecido o direito de preferência, o Conselho Diretivo delibera a adjudicação ao preferente, que será notificado nos termos do disposto no artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
- 5 -Havendo mais que um preferente com igual direito, é aplicável o disposto no n.º 2, do artigo 823.º do Código de Processo Civil.
- 6 -Em caso de reconhecimento do direito de remissão, é aplicável o disposto nos números anteriores e nos artigos 842.º a 845.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.