- 1 -O ORD assegura os relacionamentos comerciais previstos no presente Regulamento, bem como o tratamento e disponibilização de dados associados ao autoconsumo.
- 2 -O ORD é responsável pelo cálculo da produção da UPAC imputável a cada IU em autoconsumo coletivo.
- 3 -A EGAC celebra com o ORD um contrato de uso de redes quando exista autoconsumo através da RESP.
Artigo 11.º — Operador da Rede de Distribuição
Vigente desde: 20/03/2020