- 1 -O processo de planeamento de emergência, no domínio da proteção civil, constitui-se como um mecanismo sistemático e iterativo, com vista à definição, implementação e execução de um conjunto de medidas, normas, orientações e diretrizes de coordenação, comando e controlo.
- 2 -Este processo tem por objetivo, a normalização e padronização dos procedimentos, ações e tarefas operativas inerentes e/ou associadas à operacionalização da resposta e intervenção às situações [inusitadas e inopinadas] de emergência ou de acidente grave ou catástrofe.
- 3 -O processo de planeamento de emergência, no Município de Câmara de Lobos, encontra-se estruturado em dois domínios de atuação distintos, em função da respetiva finalidade, natureza, escala de análise e objetivos, nomeadamente em:
- a)Planos municipais de proteção civil - constituem-se como instrumentos de caráter reativo, vocacionados para a coordenação da resposta e intervenção operacional e institucional face a situações de emergência [emergentes ou confirmadas] associadas a acidente grave ou catástrofe, em função do respetivo âmbito de aplicação, nomeadamente:
- i)Componente estratégica - prevista nos planos de caráter geral e especial, com vista à operacionalização da generalidade das situações de emergência, no qual são definidas um conjunto de competências, atribuições e responsabilidades das entidades, organismos, serviços e estruturas intervenientes e/ou necessárias às operações de proteção e socorro ou às ações de emergência e proteção civil;
- ii)Componente tático-operacional - prevista nos planos prévios de intervenção (PPI), com vista à operacionalização dos planos de emergência de caráter geral ou especial, incorporando as instruções ou determinações operacionais específicas (nos diversos domínios de atuação) e necessárias à resolução das operações de emergência e proteção civil;
- b)Planos de prevenção e segurança - constituem-se como instrumentos preventivos de programação, planeamento e gestão operacional, no âmbito da segurança e proteção civil, vocacionados para a organização de eventos lúdicos, recreativos, desportivos, religiosos ou de outra índole, por forma a garantir e/ou dotar as iniciativas público e privadas com as condições mínimas [e as adequadas] de segurança, salvaguarda e proteção da população, encontrando-se condicionados ao desenvolvimento dos seguintes instrumentos de planeamento e gestão operacional previstos no artigo 44.º do presente Regulamento, nos casos aplicáveis.
- a)Planos municipais de proteção civil - constituem-se como instrumentos de caráter reativo, vocacionados para a coordenação da resposta e intervenção operacional e institucional face a situações de emergência [emergentes ou confirmadas] associadas a acidente grave ou catástrofe, em função do respetivo âmbito de aplicação, nomeadamente:
Artigo 34.º — Objeto
Vigente desde: 17/03/2022