Sem prejuízo do disposto na lei, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Acidente grave» - representa um acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente;
- b)«Alerta especial» - constitui a comunicação ao sistema de proteção civil, na iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares, no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios dispostos no SIOPS-RAM;
- c)«Aviso de proteção civil» - consubstancia a comunicação dirigida à população, na iminência ou na ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo, em função do respetivo objeto ou finalidade, ser classificado em:
- i)«Aviso preventivo», representa o aviso emitido com o objetivo de informar a população sobre o aumento do nível de perigosidade de determinada situação ou fenómeno, em função da área geográfica em específico;
- ii)«Aviso de ação», representa o aviso emitido com o objetivo de induzir, na população, a necessidade de adoção de medidas de autoproteção concretas, em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, durante um período temporal em específico, numa determinada área geográfica;
- d)«Catástrofe» - consubstancia a ocorrência de um acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional;
- e)«Coordenação institucional» - componente assegurada pelo Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), a desenvolver na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, constituindo-se como a estrutura de coordenação técnica e operacional e/ou o órgão responsável pela unidade de direção nos processos de planeamento, articulação e gestão da participação operacional de cada agente de proteção civil, e demais entidades ou organismos de apoio, nas ações de emergência e proteção civil, bem como nas operações de proteção e socorro, de emergência e assistência a desencadear;
- f)«Coordenação política» - componente assegurada pela Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), constituindo-se como uma estrutura de coordenação política e/ou órgão responsável pela direção nas ações a desenvolver, no âmbito das operações de proteção e socorro e/ou de emergência e proteção civil, com vista à reposição das condições mínimas de segurança e da normalidade da situação;
- g)«Gestão operacional» - constitui o conjunto de atividades, ações e procedimentos operacionais, da competência e responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS), com vista a assegurar o comando e controlo na gestão integrada dos meios e recursos a empenhar e/ou a projetar nas operações de proteção e socorro;
- h)«Gestão da articulação operacional» - constitui o conjunto de atividades, ações e procedimentos administrativos e/ou operacionais, da competência do CCOM [na medida que assume a coordenação institucional], a desenvolver na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, por forma a garantir que as entidades intervenientes desencadeiam as ações tidas como necessárias e/ou consideradas pertinentes à reposição da normalidade da situação;
- i)«Monitorização e comunicação do risco» - consubstancia o conjunto organizado e estruturado de ações ou procedimentos destinados a possibilitar a observação, medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de risco para a população, bem como a comunicação para informações ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (doravante designado por SRPC, IP-RAM;
- j)«Risco coletivo» - representa o resultado compósito da probabilidade de manifestação fenomenológica de um processo que consubstancia perigosidade, cujos impactos encontram-se dependentes do nível de vulnerabilidade social, resiliência, exposição e perceção ao risco da população, e, complementarmente, da capacidade dos eventos [à escala do Município] provocarem danos e prejuízos avultados e/ou a disrupção da estrutura socioeconómica da Comunidade;
- k)«Sistema Municipal de Alerta e Aviso» - constitui-se como um sistema evolutivo, composto por um conjunto organizado de estruturas [de âmbito permanente e conjuntural] de coordenação, comando e controlo, de procedimentos administrativos e de normas técnico-operacionais [com aplicabilidade e/ou eficácia interna e externa], com vista à definição, normalização e padronização das premissas, normas e diretivas subjacentes aos processos de planeamento, coordenação, gestão e execução operacional decorrente de situações de emergência expectáveis, inopinadas ou inusitadas, em função dos meios, recursos e equipamentos tidos como pertinentes à prossecução das tarefas necessárias à supressão e/ou resolução de cada situação em concreto;
- l)«Vulnerabilidade» - representa a capacidade de resiliência e/ou resistência da população, enquanto Comunidade, quando exposta a potenciais processos ou acontecimentos que consubstanciam um determinado grau de perigosidade.