- 1 -São indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Não sejam acompanhados da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;
- b)Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014 de 16 de julho, e 62/2018 de 6 de agosto e no presente regulamento.
- 2 -A decisão de indeferimento é sempre fundamentada.
Artigo 11.º — Indeferimento
Vigente desde: 21/03/2019