- 1 -A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local com idade igual ou superior a 13 (treze) anos, independentemente do seu local de residência, durante os meses de março a outubro de cada ano.
- 2 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística os hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.
- 3 -A fundamentação das isenções referidas no presente artigo, consta do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Incidência subjetiva e isenções
Vigente desde: 22/03/2019