1) O pedido de autorização para utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)Identificação do responsável pelo evento (designadamente, nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
- b)Nome da empresa de pirotecnia, NIPC e número de alvará;
- c)Tipo de material pirotécnico a utilizar;
- d)Local onde ocorrerá a utilização do material pirotécnico e designação do evento e respetivas coordenadas;
- e)Data e hora proposta para realização dos lançamentos;
- f)Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2) O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento e respetivas coordenadas;
- b)Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, deverá ser anexada autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário;
- c)Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
- d)Declaração de empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
- e)Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança,
- f)Identificação dos operadores pirotécnicos, intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;
- g)Termo de responsabilidade da empresa pirotécnica;
- h)Declaração assumindo inteira responsabilidade por todo e qualquer incidente e/ou dano ocorrido no lançamento do fogo;
- i)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;
- j)Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
3) Após a apreciação liminar do pedido, o Município, através do Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização, bem como emissão de declaração do corpo de bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, na sua redação atual.
4) O requerente é notificado da data de realização da vistoria, referida no número anterior para que, querendo, possa estar presente.
5) O Município comunica, previamente, à autoridade policial competente para que, caso pretenda, participe na referida vistoria, podendo ser acompanhada, também, por outros serviços camarários.
6) Sendo deferido o pedido de autorização, se necessário, a Corporação de Bombeiros tomará as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios, podendo ser imputadas as necessárias custas ao requerente.
7)A licença emitida pelo Município fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser realizado o lançamento.
8) O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.
9) A autorização prévia da autoridade policial referida na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, é obtida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores.
10) A autorização prévia emitida pelo Município fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser utilizado o fogo-de-artifício ou os artigos pirotécnicos.