- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitido a inumação em caixões de madeira e de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
- 3 -Nas sepulturas perpétuas, independentemente das inumações que possam ter sido feitas nos termos do número anterior, poderão fazer-se duas, em caixão de zinco, desde que se observem as seguintes condições:
- a)anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
- b)o primeiro caixão de zinco só ser enterrado se as ossadas encontradas forem removidas para ossário ou sepultadas abaixo da profundidade a que o mesmo caixão vai ser colocado, e nunca a menos da fixada no artigo 18.º
Artigo 21.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 19/03/2026