- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente, que não deverá ser superior a 30 dias.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Das providências tomadas por aquela autoridade e dos respetivos custos será dado conhecimento aos interessados.
- 5 -Enquanto estes não efetuarem o pagamento devido ficarão inibidos do uso do jazigo.
- 6 -Quaisquer objetos que antes ou durante a reparação tenham recebido líquidos derramados dos caixões serão queimados ou desinfetados.
Artigo 26.º — Deteriorações
Vigente desde: 19/03/2026