- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, convidando-os a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, o depósito em ossário ou, quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18.º
Artigo 28.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 19/03/2026