- 1 -A renúncia da concessão será livremente admitida quando nos jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a renúncia da concessão só poderá ser admitida caso já seja legalmente viável a respetiva exumação e seja dado o destino adequado, incluindo a cremação, o depósito em ossário ou, quando não houver inconveniente, a sua inumação nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18.º
- 3 -Em caso de renúncia da concessão de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários será pago ao concessionário renunciante o valor correspondente a metade das taxas de concessão respetivas em vigor.
- 4 -A requerimento do concessionário de sepultura perpétua poderá a sua concessão ser permutada pela concessão de ossário da Freguesia, sendo-lhe paga a diferença entre as taxas de concessão respetivas e sendo a transladação das ossadas efetuada a expensas da Freguesia.
Artigo 51.º — Renúncia à concessão e permutas
Vigente desde: 19/03/2026