- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos,
ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no artigo 55.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por deliberação da Junta de Freguesia.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá ser autorizada a prorrogação do prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
- 6 -Terminadas as obras, ao concessionário cumprirá remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando o local limpo e desimpedido.
Artigo 66.º — Obras de conservação
Vigente desde: 19/03/2026