- 1 -Os Destinatários deste Código devem notificar o Superior Hierárquico ou, diretamente, o Encarregado de Proteção de Dados, quando detetem ou suspeitem da violação de dados pessoais.
- 2 -A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Artigo 33.º — (Deteção de Incidentes)
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