- 1 -Será instaurado Procedimento Disciplinar sempre que o Município tenha conhecimento de situações ou atos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no local de trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal a que haja lugar.
- 2 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no local de trabalho sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços, ou trabalhadores de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, o Município deverá instaurar um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido de não tolerância ao assédio.
Artigo 40.º — (Procedimento e Responsabilidade Civil)
Vigente desde: 24/02/2025