- 1 -A afetação dos recursos humanos ao serviço da Câmara Municipal para a realização das diferentes tarefas e necessidades é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Todos os dirigentes, para além do estrito exercício de competências próprias de dirigentes, devem assegurar o exercício de funções técnicas nas respetivas áreas de atividade.
Artigo 11.º — Afetação de recursos humanos
Vigente desde: 20/03/2026