- 1 -Os utentes das IDCDLP devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os serviços ou outros utentes que, porventura, se encontrem a utilizar as instalações.
- 2 -Os utentes e as entidades públicas ou privadas que sejam utilizadores das IDCDLP são solidariamente responsáveis pelos danos causados nas mesmas por sua responsabilidade.
Artigo 9.º
Vigente desde: 25/06/2004