- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)“Acreditação”: processo de reconhecimento e credibilização da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional e que culmina com atribuição de créditos de desenvolvimento profissional;
- b)“Atividades”: ações de carácter formativo e científico que contribuem para aprofundar e desenvolver conhecimentos, atitudes e capacidades conducentes a um desempenho profissional de excelência, nomeadamente eventos técnico-científicos, ações de formação e formação pós-graduada;
- c)“Ciclo de recertificação”: período máximo de tempo, em anos, que cada membro necessita para obter o número mínimo de créditos de desenvolvimento profissional exigido para a recertificação de competências;
- d)“Creditação”: procedimento não automático de atribuição de créditos de desenvolvimento profissional às atividades;
- e)“Créditos de Desenvolvimento Profissional” (CDP): valor atribuído a cada atividade, de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento;
- f)“Entidades”: instituições de ensino superior, instituições formadoras, centros de formação das instituições de saúde, sociedades científicas e outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico;
- g)“Recertificação de competências”: processo que permite aos membros efetuar a requalificação das suas competências tendo em consideração o percurso profissional e formativo;
- h)“Apoio institucional”: processo de reconhecimento de mérito do evento técnico-científico, não conducente à acreditação do evento, nem atribuição de CDP.
- 2 -Para além dos enunciados no número anterior, os conceitos específicos na área da formação correspondem ao Anexo I, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 14/01/2026