- 1 -A actividade de venda ambulante efectua-se em toda a área do Município de Bragança, com excepção dos locais proibidos previstos no artigo 15.º e nas zonas de protecção, estipuladas no artigo 16.º
- 2 -A venda ambulante efectuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, quando não exerçam a actividade de venda ambulante com carácter essencialmente ambulatório, está sujeita ao estipulado no artigo 14.º do presente Regulamento.
- 3 -Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são devidamente assinalados por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora dos limites estipulados e do horário fixado.
- 4 -O cartão para o exercício da actividade de vendedor ambulante só é válido para o local aí referido.
- 5 -Nos casos de morte ou de invalidez do vendedor ambulante, a autorização de venda em lugar fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que o prazo de validade do cartão não tenha expirado e o requeiram no prazo de 60 dias após o óbito ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.
Artigo 12.º — Locais de venda
Vigente desde: 01/07/2009