- 1 -É proibida a venda ambulante na zona designada por núcleo central da Cidade, conforme perímetro definido em planta constante no anexo F do presente Regulamento.
- 2 -A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, tremoços, algodão doce e venda de artigos correspondentes a quadras festivas.
- 3 -Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.
Artigo 15.º — Locais proibidos
Vigente desde: 01/07/2009