- 1 -A fiscalização das normas constantes do presente regulamento compete à Policia de Segurança Pública, aos Fiscais Municipais, à Guarda Nacional Republicana e aos Agentes das Actividades Económicas e de Saúde Pública.
- 2 -Sempre que, no exercício de funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
- 3 -Cabe às entidades referidas no número um exercer uma acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, cujo incumprimento constituirá infracção.
- 4 -Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado, nunca superior a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Artigo 31.º — Da fiscalização
Vigente desde: 01/07/2009