- 1 -Compete à Entidade Gestora, a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, deve ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
- 3 -Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 23.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 14/05/2018