- 1 -As candidaturas devem ser indeferidas nos seguintes casos:
- a)O não preenchimento dos requisitos de acesso fixados na lei e no presente Regulamento;
- b)O agregado familiar desistir do processo de candidatura;
- c)O pedido estar suportado em falsas ou erróneas declarações, prestadas com o intuito de, com base nas mesmas, ver concedido o direito ao subsídio municipal ao arrendamento;
- d)Algum dos elementos do agregado familiar ter sido sancionado por algumas das situações de irregularidade previstas na lei e no presente Regulamento.
- 2 -O proponente é notificado dos fundamentos de decisão de improcedência, para efeitos de produção de prova e audiência de interessados nos termos previstos no CPA.
Artigo 46.º — Indeferimento de Candidatura
Vigente desde: 08/03/2024