- 1 -Sempre que ocorram factos que consubstanciem o incumprimento pelos beneficiários do disposto no presente Regulamento, a atribuição do Subsídio Municipal de Apoio ao Arrendamento é suspensa, sem prejuízo da subsequente cessação definitiva do apoio.
- 2 -O incumprimento doloso, ou com negligência grave, do contrato ou do disposto no presente Regulamento, que dê origem a apropriação indevida do subsídio municipal já recebido pelo beneficiário, determina a cessação do contrato e o reembolso integral de todos os montantes recebidos neste âmbito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.
- 3 -O incumprimento não doloso do contrato ou do presente Regulamento determina a cessação da atribuição do subsídio, bem como a devolução do montante recebido pelo beneficiário desde a prática do incumprimento.
- 4 -O apoio será automaticamente suspenso no dia seguinte ao último dia do prazo para cumprimento da obrigação de entrega do recibo comprovativo do pagamento da renda pelo arrendatário beneficiário.
- 5 -A duração máxima da suspensão é de 2 (dois) meses a contar dessa data.
- 6 -Durante o período de suspensão pode o beneficiário retomar os apoios que lhe foram atribuídos, bastando para o efeito apresentar os originais e cópias dos recibos de renda correspondentes, dando origem ao pagamento dos valores suspensos.
- 7 -A cessação definitiva do apoio opera por mera comunicação ao beneficiário, após audiência prévia.
Artigo 50.º — Cessação do Subsídio Municipal de Apoio ao Arrendamento
Vigente desde: 08/03/2024