- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os trabalhos de manutenção e reparação e as operações necessárias para manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade os sistemas prediais, são da responsabilidade do proprietário e/ou Utilizador, na parte que a cada um compete.
- 3 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização, incluindo fugas ou perdas, medidas ou não medidas e estimadas, neste último caso de acordo com o previsto no previsto no Artigo 48.º
- 4 -Quando seja aplicada a metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando este comprove ter -se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem.
- 5 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, nos termos do número anterior, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
- a)Ao consumo médio apurado:
- i)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;
- ii)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- iii)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador; sendo-lhe aplicadas as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do previsto no ponto 94 da Recomendação n.º 1/2022, designada Recomendação Tarifária dos Serviços de Águas;
- b)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento, quando indexado ao consumo de água.
- a)Ao consumo médio apurado:
- 6 -Em caso de recolha por parte da rede de saneamento do volume de água perdido na rotura será considerada para efeitos de faturação o proporcional de saneamento e de gestão de resíduos urbanos aplicáveis, definido no tarifário em vigor.
- 7 -A Entidade Gestora notificará o Utilizador e/ou responsáveis pela sua conservação no sentido da sua reparação num prazo de 10 (dez) dias úteis, findos os quais poderá suspenderá o abastecimento no caso da não regularização das condições da rede predial.
Artigo 37.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 24/02/2025