- 1 -A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
- 3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 4 -A verificação a que se refere o número anterior, fica sujeita ao pagamento de uma tarifa, nos termos previstos no tarifário em vigor, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador.
- 5 -A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração controlo metrológico.
- 6 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias seguidos, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.
- 7 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
- 8 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 9 -No caso de funcionamento irregular do contador e na sequência da apresentação pelo utilizador de um pedido de verificação extraordinária do contador, por suspeita de funcionamento irregular do mesmo, a Entidade Gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação do utilizador.
- 10 -Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos dos n.os 2 ou 3 deste artigo, a Entidade Gestora remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, conforme exigido pelo n.º 4 do artigo 88.º do RRC.
- 11 -A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
- 12 -A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo: a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador; b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
- 13 -No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
- 14 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 45.º — Verificação metrológica e substituição
Vigente desde: 24/02/2025