- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 47.º e no artigo 48.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -A fatura deve apresentar a informação mínima definida nos termos da legislação em vigor e recomendações da Entidade Reguladora.
Artigo 67.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 24/02/2025