- 1 -Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo Vereador do Pelouro da Coesão Social ou da/o dirigente a quem tenha sido subdelegada esta competência, no prazo de 5 dias, a contar da data de submissão do respetivo pedido de aprovação.
- 2 -Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 8.º, artigo 14.º e do artigo 15.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
- 3 -A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
- 4 -Em caso de deferimento do pedido, a/o requerente é notificada/o da decisão.
Artigo 16.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 03/03/2023