- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas isoladas e/ou agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar a/o requerente em situação de autonomia;
- b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor);
- c)Residir no Município do Porto, com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo;
- d)Ser detentor/a de Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
- e)Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- f)Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos dos sistemas públicos e/ou privados existentes e adequados à situação diagnosticada.
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo, em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições, que trabalhem na área da ação social.
- 3 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, a/o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo serviço de atendimento, para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, comprovando que cumulativamente detém os requisitos constantes do n.º 1.
- 4 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à realização de diagnóstico social comprovativo da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de inserção ou contrato de inserção, com a/o requerente e/ou o agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do apoio e acompanhamento social.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência da pessoa e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, entre outros fenómenos naturais, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território (avaliação e proposta de acompanhamento).
Artigo 5.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 03/03/2023