- 1 -A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento pela equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá excecionalmente, nos termos de informação técnica devidamente fundamentada, ser dispensada a marcação.
- 2 -O atendimento é efetuado por um/a técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 3 -Obrigatoriamente, a/o técnica/o gestor/a do processo deverá articular previamente à proposta de apoio com os recursos públicos e privados da comunidade, salvaguardando a subsidiariedade deste apoio.
Artigo 9.º — Atendimento técnico
Vigente desde: 03/03/2023