- 1 -A prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica, para o trabalhador que dele beneficie, a sujeição a uma hora fixa para entrada e saída do serviço, acordada com o respetivo superior hierárquico, não podendo em casa algum o intervalo entre esses dois momentos ser inferior a 6 horas.
- 2 -Independentemente do horário de trabalho a que o trabalhador esteja sujeito, a prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica um único período de descanso não superior a 30 minutos e uma redução do período normal de trabalho diário em uma hora.
- 3 -Os atrasos nas entradas e a antecipação nas saídas superiores a quinze minutos poderão dar origem à marcação de falta, se não forem justificados e autorizados pelo superior hierárquico do trabalhador.
- 4 -A autorização prevista no número anterior pode ser condicionada à sua compensação no próprio dia ou no dia seguinte.
- 5 -Os trabalhadores em regime de Jornada Contínua não tem direito a Bolsa de Horas,
- 6 -Os pedidos de horário de Jornada Contínua, devem ser requeridos pelos Trabalhadores, no início de cada Ano Letivo.
- 7 -Os trabalhadores em regime de Jornada Contínua, não podem auferir remuneração por horas extraordinárias diárias.
Artigo 11.º — Jornada contínua
Vigente desde: 25/03/2019