- 1 -São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, na sua atual redação.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 41.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 17/03/2022