- 1 -É recomendada às autoridades de transportes a elaboração de uma conta pública de transportes, devendo promover a utilização de contabilidade analítica nos termos do presente artigo.
- 2 -A conta pública de transportes é preferencialmente elaborada por entidades independentes, com observância das seguintes regras contabilísticas mínimas:
- a)Autenticidade e integridade da informação;
- b)Desagregação contabilística que permita diferenciar o valor de utilização por cidadão em função dos custos gerados;
- c)Identificação de fluxos financeiros internos e externos ao sistema; e
- d)Consistência com o Sistema de Normalização Contabilística.
- 3 -A conta pública de transportes, quando implementada, deve ser atualizada com a periodicidade mínima de três anos, podendo ser fixada periodicidade inferior quando justificável.
- 4 -As autoridades de transportes, com o objetivo de aumentar a transparência na contabilização de gastos e rendimentos associados ao serviço público de transporte de passageiros, devem promover a adoção de sistemas de contabilidade que permitam dar cumprimento ao anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 (Regulamento).
- 5 -A AMT pode publicar regulamentos, orientações ou recomendações complementares sobre o conteúdo da conta pública de transportes e sobre os sistemas contabilísticos específicos para o Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes, tendo em conta as posições de outras entidades públicas competentes sobre estas matérias.
Artigo 16.º — Conta pública de transportes
Vigente desde: 23/03/2021