- 1 -Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, conforme o artigo 46.º dos Estatutos da AMT, e as pessoas que colaborem com aquelas prestam toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o cabal desempenho das suas funções, nos termos do artigo 8.º dos estatutos da AMT.
- 2 -Para garantir a conformidade com o enquadramento legal e nacional aplicável e o cabal desempenho de funções da AMT, as autoridades de transportes colaboram com a AMT nos termos dos seus estatutos e do presente regulamento, e no caso das Regiões Autónomas, sem prejuízo dos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
- 3 -O incumprimento das normas do presente regulamento é sancionado, designadamente nos termos do RJSPTP e dos estatutos da AMT, sem prejuízo da aplicação das sanções por incumprimento de regras previstas em contratos de serviço público e em legislação e regulamentação nacional e europeia aplicável
- 4 -Constituem contraordenação, punível nos termos do artigo 46.º do RJSPTP, as infrações praticadas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente:
- a)O incumprimento das obrigações de serviço público;
- b)O incumprimento das regras relativas ao sistema tarifário aplicáveis aos operadores de serviço público, previstas no RJSPTP e na respetiva regulamentação.
- 5 -Constituem contraordenação, punível nos termos do consignado no artigo 40.º dos estatutos da AMT as infrações praticadas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente:
- a)O incumprimento de qualquer decisão emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação;
- b)O incumprimento de determinação emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão;
- c)O incumprimento de normas nacionais ou da União Europeia que se insiram nas atribuições da AMT e que imponham obrigações às empresas ou operadores dos setores regulados, designadamente rodoviário, ferroviário e outros sistemas guiados, marítimo, fluvial e das respetivas infraestruturas;
- d)A violação das regras gerais que imponham níveis de serviço a prestar pelas entidades reguladas;
- e)A violação de regras nacionais ou da União Europeia aplicáveis ao recebimento de compensações ou auxílios financeiros, não previstos em diploma legal, regulamentar ou instrumento contratual;
- f)A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, pelos responsáveis das entidades reguladas, quando requeridas pela AMT no uso dos seus poderes de autoridade;
- g)A recusa de colaboração com a AMT, quando devida, designadamente no âmbito das suas atribuições de supervisão, de monitorização, de auditoria e de ações inspetivas e de fiscalização.
- 6 -Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma determinação emanada da AMT, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever e não obsta ao exercício dos poderes em matéria de inspeção e auditoria da AMT, a todo o tempo, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 34.º e artigo 35.º dos estatutos da AMT.
- 7 -Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º dos estatutos da AMT, são nulos os atos praticados em violação de instruções vinculativas emitidas pela AMT no exercício das suas atribuições.
Artigo 24.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 23/03/2021