- 1 -Consideram-se regimes especiais, todos aqueles que estão previstos na legislação em vigor ou pelas normas regulamentares internas.
- 2 -Cabe aos órgãos competentes da UTAD proceder à regulamentação dos regimes previstos no número anterior.
Artigo 19.º — Regimes especiais
Vigente desde: 11/03/2024