- 1 -Para determinação da comparticipação familiar pela frequência no programa são utilizados os escalões indicados no n.º 4, do artigo 5.º e a fórmula de cálculo do rendimento "per capita" indicada no n.º 6, também do artigo 5.º, deste regulamento.
- 2 -A comparticipação familiar pela frequência no programa é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento "per capita" do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 25.º — Pagamento pela frequência no programa
Vigente desde: 15/05/2018