O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo o acordo com o trabalhador em sentido contrário
No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.
Os dias de descanso semanal e complementar, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração continua ou que asseguram serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.
Os trabalhadores a exercerem funções em regime de turno, não deverão abandonar o seu posto de trabalho antes de rendidos pelo trabalhador seguinte, sendo para o efeito concedida excecionalmente uma tolerância de 15 minutos para a rendição, sem que daí resulte o direito a qualquer compensação por parte do trabalhador a render.