Não são permitidas isenções de horário com exceção dos números seguintes.
Os trabalhadores nomeados em cargo de direção (1.º, 2.º e 3.º grau), ou equiparados, gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CMB, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Os trabalhadores identificados nos pontos n.os 2 e 3 devem proceder ao registo no sistema de marcação de ponto no início e no fim do seu período diário de trabalho, devendo sempre verificar-se dois registos diários no sistema de marcação de ponto.
Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, ou individualmente acordada.
A verificação do cumprimento do disposto no número anterior é aferida por mecanismos de controlo de assiduidade previstos no artigo 30.º do presente regulamento.