A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, em regra, coincidente com o domingo e o sábado, respetivamente.
Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em posto de trabalho que encerre a sua atividade noutros dias da semana ou que a atividade seja exercida de forma continua.
Sempre que seja possível, a CMB deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório, adiciona-se a este um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no n.º 1 do artigo 25.º do presente regulamento.
O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes.
O disposto no n.º 5 não é igualmente aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.