Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera-se:
Período de funcionamento - O período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade;
Período de atendimento - O período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento;
Duração semanal de trabalho - O número de horas semanais que o trabalhador está obrigado a prestar;
Período normal de trabalho diário - O número de horas diárias que o trabalhador está obrigado a prestar, medido em número de horas por dia;
Duração média diária de trabalho - O período normal de trabalho diário em termos médios, que o trabalhador, abrangido pelas modalidades de trabalho por turnos e horário flexível, está obrigado a prestar, num determinado período de referência;
Horário de trabalho - Determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso;
Horários flexíveis - Aqueles que permitem aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída;
Horário rígido - Aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;
Jornada contínua - Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;
Horário desfasado - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída;
Trabalho por turnos - Aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, sendo, cada um, de duração não inferior à duração média diária de trabalho;
Trabalho noturno - Aquele que for prestado entre as 22:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte
Trabalho a tempo parcial - Período normal de trabalho inferior ao praticado a tempo completo;
Isenção de horário de trabalho - Prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmente consagradas, com observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho;
Trabalho suplementar - Aquele que for prestado fora do período normal de trabalho diário ou, nos casos de horário flexível, o que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período normal de funcionamento do serviço, desde que previamente autorizado;
Intervalo de descanso - A interrupção da jornada de trabalho diária por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
Descanso semanal obrigatório - Dia de descanso que o trabalhador tem direito e coincidente, em regra, com o domingo;
Descanso semanal complementar - Dia de descanso que o trabalhador tem direito e coincidente, em regra, com o sábado.